STJ fixa tese sobre regulamento aplicável a plano de previdência privada

 
“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Esta foi a tese firmada no julgamento de repetitivo pela 2ª seção do STJ.
 
A tese foi firmada após debate sobre qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar - aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
 
O relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou em consideração em seu voto as particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado. A tese proposta pelo relator foi: “O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício orginalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”
 
Contudo, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Ricardo Cueva. Cueva destacou no voto ser plenamente possível periodicamente adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores.
 
Conforme Cueva, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível. Este entedimento, disse S. Exa., está positivado na LC 109/01.
 
O ministro ponderou que, tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação da aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante adquiriu o direito, ressalvado o direito acumulado, que na previdência privada possui sentido estritamente financeiro. S. Exa. citou precedentes dos ministros de ambas as turmas neste sentido.
 
“O núcleo de intangibilidade contratual se iguala na previdência complementar fechada ao próprio direito acumulado do participante. Por isso que o resultado deficitário dos planos poderá ser equacionado dentre outras formas por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
 


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