Bradesco terá que ressarcir INSS por permitir saque de benefício após óbito

O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça Federal a ressarcir R$ 32 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter permitido saque de um benefício previdenciário após o óbito do segurado.
 
 
A AGU demonstrou que, embora a titular do benefício previdenciário tenha falecido em abril de 2009, o benefício continuou a ser pago pelo banco até agosto de 2013 – sendo que a última atualização de senha do cartão da beneficiária havia sido feita em 2003. A AGU sustentous que o banco foi negligente, uma vez que não cumpriu com a suas obrigações ao não fazer o censo previdenciário anual e nem providenciar a renovação da senha bancária do cartão magnético do beneficiário com a identificação do recebedor do benefício.
 
Desta forma, a AGU argumentou que o banco tem que ressarcir o INSS independentemente de culpa, uma vez que o pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético é vulnerável a fraudes como a praticada.
 
A 5ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e condenou o Banco Bradesco a restituir o INSS todos os valores indevidamente pagos após a morte do segurado, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação.
 
Na decisão, o magistrado destacou que a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade de promover o ressarcimento pretendido pelo INSS. 
 
“Primeiramente, porque o uso do cartão magnético constitui um método criado pela instituição financeira para a movimentação de conta corrente de seus clientes, não por uma razão altruísta, mas visando à agilização de seus procedimentos operacionais, com a consequente redução das despesas com seu quadro de funcionários. Segundo, porque a responsabilidade de todo o sistema dirigido à operacionalização do procedimento cabe ao banco, sendo certo que a autarquia previdenciária não detém qualquer modo de participação ou monitoramento em relação a esse sistema, tal como previsto no art. 60, da Lei 8212, de 1991”, resumiu trecho da decisão. Com informações da AGU
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação



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