Justiça do Trabalho julgará contribuição de empresa para previdência privada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um eletricitário para que a Cemig Geração e Transmissão S.A. contribua com valores para a previdência privada calculados sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo. A situação jurídica se distingue da que ocorre quando o empregado cobra da entidade de previdência privada o recebimento da complementação de aposentadoria, hipótese em que a competência é da Justiça Comum.

A 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu ao eletricitário o pagamento de diferenças salariais relativas às progressões horizontais na carreira e à integração dos abonos de desempenho na remuneração. No entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de que a empresa contribuísse para a conta do empregado na Forluz, entidade de previdência privada dos empregados da Cemig, em relação aos créditos reconhecidos judicialmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, por entender que qualquer matéria relativa a complementação de aposentadoria deve ser julgada pela Justiça Comum. O fundamento do TRT foram as decisões do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários (REs) 586453 e 583050, em que o Plenário afastou a competência da Justiça do Trabalho por não haver relação trabalhista entre o associado e a entidade de previdência privada.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a diretriz fixada pelo Supremo se restringe à competência nos casos em que se discute o benefício da complementação de aposentadoria a ser pago pela entidade de previdência privada, e não se estende às contribuições devidas pelo empregador.

A ministra assinalou que cabe à Justiça do Trabalho julgar o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à previdência privada em relação às diferenças salariais deferidas em juízo. Com informações do TST



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