Período sem contribuição durante auxílio-acidente não entra como tempo de carência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou no final de junho, em sessão na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

Foi analisado processo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu benefício de aposentadoria por idade para segurado. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), o INSS defendeu que a interpretação contestada estaria em conflito com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que seria “forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social", assim como em conflito com a 2ª Turma Recursal de São Paulo, com o mesmo entendimento do STJ.

A autarquia argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima necessária para se aposentar por idade, já que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência nos termos da legislação.

O relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O juiz federal também determinou que não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante. “O presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse Bollorini no voto.

Ainda segundo o juiz, deve ser aplicada no caso a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência. Com informações do CJF



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