Comissária de voo possui direito adicional de periculosidade sobre parte variável do salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. a pagar a comissária de voo o adicional de periculosidade sobre a parte variável do seu salário. A decisão foi de que a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo e não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia antes entendido que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. O TST reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.

No recurso ao Tribunal, a comissária argumentou que o aeronauta recebe remuneração mista, que é fixa nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, conclui que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis.

Ainda para ela, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade. Ainda há embargos de declaração a serem julgados.

Com informações do site do TST



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