Ficar sem contribuição por mais de um ano invalida direito à pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão de negar o benefício de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos filhos de segurada de Pelotas (RS) que deixou de contribuir com a aposentadoria por mais de 12 meses antes de falecer. A decisão foi dada pela 6ª Turma do Tribunal no final do mês de junho.

O benefício foi requerido cerca de três anos após o óbito e o INSS negou o pedido com a alegação de que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.

A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve o indeferimento do benefício e os filhos da segurada recorreram ao TRF4 com a alegação de que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, avaliou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.

O magistrado ainda observou que para constituir o direito à pensão por morte, o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito. “A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, concluiu João Batista Pinto Silveira. Com informações do TRF4



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