Justiça reconhece dano moral a pedreiro assediado por encarregado que propunha encontro com a sua irmã

A 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu direito a dano moral a servente de pedreiro que acusou encarregado de obra de praticar “assédio sexual indireto”. De acordo com o trabalhador na ação contra a construtora onde ocorreu o fato, o seu superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se promovesse um encontro com a sua irmã. Também foram mencionadas no processo humilhações e brincadeiras de mau gosto.

A decisão foi do juiz Osmar Rodrigues Brandão. Testemunha no processo afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não (tratava) como ser humano, (mas) com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”. Ainda relatou que o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor para que “jogasse a irmã em sua mão” em troca da garantia de promoção. O superior hierárquico passou a perseguir o empregado ao perceber que ficou indignado com a proposta, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.

O juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito, conforme o juiz.

O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.  Além disso, tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT. “A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, citou na decisão.

Para Osmar Rodrigues Brandão, o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, afirmou.

Contudo, ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por decisão da maioria reduziu a condenação para R$ 3 mil. Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima.

Foi reconhecida ainda pela Quarta Turma a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral. Com informações do TRT-3



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