Indenização por dumping social é direito quando houver atitude abusiva do empregador

O trabalhador possui direito à indenização pelo chamado dumping social apenas quando é caracterizada conduta abusiva por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). A prática ocorre quando empresas deixam de respeitar direitos trabalhistas com o objetivo de aumentar a sua competitividade no mercado.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis havia julgado procedente a ação proposta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado de Goiás (Seceg) com indenização no valor de R$ 30 mil.

O sindicato relatou no processo que houve desobediência ao previsto na convenção coletiva do trabalho da categoria e, por consequência, teria havido vantagem econômica para empresa do ramo da produção de malhas. A malharia, por sua vez, defendeu que não houve violação ao direito dos trabalhadores e que, tampouco, teria obtido vantagens econômicas indevidas sobre concorrentes.

Contudo, o relator e juiz do trabalho Israel Adourian observou que a empresa não pratica reiteradamente a violação do acordo coletivo, de modo que o fato ocorreu em um único momento. “Não entendo configurado, portanto, os requisitos para a indenização postulada”, concluiu.

O juiz também lembrou que a empresa já foi penalizada pelo sindicato, conforme o previsto no acordo coletivo que prevê o pagamento de multa de R$ 800 para cada trabalhador no caso de descumprimento da convenção coletiva. Com informações do TRT-18



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