Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o INSS custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.
 
O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.
 
Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.
 
Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.
 
A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.
 
O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.
 
O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho. “É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF4


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