Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho

 
A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
 
Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.
 
No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra “sugiro”,  de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.
 
A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias. “O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.
 
A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. Com informações do TRT-RS
 


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