Tempo de trabalho rural pode ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço

Lucianne Pedroso*

Depois de muitos debates sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou posicionamento pela possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo do período trabalhado como empregado rural devidamente comprovado, antes do advento da Lei nº 8.213/91.

O Estatuto do Trabalhador Rural – Lei nº 4.214/63, tornou obrigatória a filiação do empregado rural, bem como a arrecadação das contribuições para a Previdência Social por parte do empregador.

Tendo em vista que a imposição do recolhimento previdenciário era exclusiva do empregador (art. 79 da Lei nº 4.214/63 e, posteriormente, art. 15, II da Lei Complementar nº 11/71 c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70), na hipótese de sua inobservância, não pode o trabalhador ser prejudicado por eventual omissão que não deu causa, nem mesmo ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições.

Com base nesse entendimento e na própria dicção do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, há fundamentação legal para pleitear a adição do período laboral como empregado rural, para totalizar o requisito temporal necessário da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim, reconhecido o tempo de serviço como tempo de contribuição, há direito à expedição da certidão para fins de contagem recíproca.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]
 



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