O risco da descaracterização do contrato temporário

 
Bianca Canzi*
 
O serviço temporário é uma modalidade de emprego cada vez mais comum, mas ainda gera dúvidas a respeito de suas regras e sua respectiva legislação. Em dezembro do ano passado, conforme pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), a estimativa é de que seriam gerados cerca de 103 mil postos de trabalho naquele mês referentes à contratação temporária, por conta das vendas de natal.
 
Para entender tal modalidade, é preciso saber que ela se caracteriza pelo serviço prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Desse modo, será possível atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, como no caso do comércio no mês de dezembro.
 
Para ser válido, deverá haver necessariamente no contrato temporário a relação contratual entre a empresa de trabalho temporário, o empregado e a empresa tomadora de serviços ou cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei. O contrato de trabalho temporário deve ainda obedecer a critérios em questão de prazo, o qual o período máximo é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
 
Com a publicação da Lei nº 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, muitas coisas mudaram, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade fim ou atividade principal da empresa contratante. Ficou expresso que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. O que ocorre é que há hoje muitos riscos de descaracterização do trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços.
 
Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário. Porém, uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na carteira de trabalho com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em uma eventual reclamatória trabalhista.
 
O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início e as garantias ao empregado como aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços.
 
Por conta de tudo que foi mencionado e após entender como funciona tal contratação, é importante que a empresa tomadora do serviço exija as documentações necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como o comprovante de registro de empregados, o recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, atestados médicos admissionais, entre outros deveres. Todo o cuidado é pouco para que sejam evitadas possíveis ações trabalhistas na Justiça, assim como para que haja o devido respeito à legislação existente.
 
*Bianca Canzi é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 


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