Empresas aéreas são isentas de pagar comissão por cobrança de refeições dos passageiros


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas que desejava receber acréscimo salarial por prestar o serviço de venda de refeições e bebidas a passageiros. 

A trabalhadora atuava como coordenadora de comissários desde 2011 e foi desligada em 2013 por conta da compra da empresa pela Gol Linhas Aéreas. Na ação trabalhista ajuizada contra as duas companhias, a ex-funcionária pedia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia deferido o pedido ao entender que a função de vendedora não estava entre as atribuições das comissárias de voo. Para o TRT, as vendas realizadas a bordo resultam em lucro para as empresas aéreas e a empregada não havia sido remunerada pela respectiva força de trabalho.

As companhias entraram com recurso e argumentaram que a trabalhadora recebia remuneração variável pelo exercício da função de vendedora. Segundo as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.

Para a ministra e relatora do recurso, Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, conforme o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Ainda para a juíza, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados. As normas ainda determinam que o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.

A decisão foi unânime. Com informações do TST



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