A contribuição sindical após a Reforma Trabalhista

 
Ruslan Stuchi* 
 
Dentre as recentes mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, uma das mais aplaudidas foi a disposta nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical. O também denominada “imposto sindical” era palco de discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados. 
 
Muitos sindicatos, entretanto, ainda estabelecem diversas cobranças como a contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não. A maior parte delas são feitas diretamente por meio de desconto em folha de pagamento. O empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou, é sinal que é devido. O desconto é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral que, consequentemente, concordaram com a referida contribuição. 
 
A Constituição Federal estabelece a livre a associação sindical e ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições, estabeleciam também o direito do trabalhador não associado a se opor a determinados descontos por meio de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato. 
 
Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. Mesmo diante da reforma, alguns sindicatos conseguiram liminar na Justiça do Trabalho. Diversas entidades sindicais têm impetrado mandados de segurança, bem como ações diretas de inconstitucionalidade, alegando que a nova redação da CLT viola o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal que dispõe que matéria tributária só pode ser legislada por meio de lei complementar, o que não é o caso da Reforma Trabalhista. 
 
A Medida Provisória 873/2019 ainda chegou a estabelecer que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Mesmo havendo autorização do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto. Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a MP deixou de produzir seus efeitos e manteve a eficácia legal durante o período em que esteve vigente, entre 1º de março e 28 de junho do ano passado. 
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabelecia antes da Reforma Trabalhista que os empregados que não fossem sindicalizados não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial. Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 666, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical instituída pela legislação, com natureza tributária ou confederativa. 
 
De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário. 
 
Cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos. De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. A contribuição correspondente a um dia de trabalho só poderá ser descontada em folha de pagamento mediante autorização por escrito. 
 
Já para os empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente. 
 
Por fim, do outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção aprovada em assembleia que estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção e faça o desconto em folha sem a devida autorização, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. É fundamental que trabalhadores e empresas conheçam as regras acerca do tema. 
 
*Ruslan Stuchi é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Stuchi Advogados 
 
 


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