Contribuição previdenciária não deve ser descontada de salário-maternidade

 
A Justiça Federal decidiu que contribuição previdenciária não deve incidir sobre salário-maternidade, pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A decisão foi da 7ª Turma do TRF1.
 
O caso chegou à Corte Regional a partir de solicitação da parte autora para ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de horas extras e respectivo adicional; o prêmio-gratificação; o adicional noturno; o adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; a gratificação natalina e o salário-maternidade.
 
Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a contribuição previdenciária é legítima nos casos de horas extras, 13º salário e adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade por serem verbas de natureza remuneratória.
 
O magistrado ressaltou, ainda, que nos auxílios-creche, educação e alimentação, no abono assiduidade e no salário-maternidade não deve haver incidência das contribuições para a Previdência pelo fato de esses benefícios não integrarem o salário de contribuição. Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, afastar a contribuição previdenciária do salário-maternidade. Com informações do TRF1
 


Vídeos

Apoiadores