Aposentadoria rural por idade depende de requisito etário e de comprovação de efetiva atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a concessão da aposentadoria por idade rural depende tanto da idade quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida. Atualmente, o benefício exige que os homens completem 60 anos de idade e, as mulheres, 55 anos. Ambos devem comprovar a realização de 180 contribuições mensais.

No caso analisado, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde o ano de 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, os critérios para o recebimento do benefício são determinados pela Lei nº 8.213/91. Embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado afirmou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF-1 concluiu que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado. Com informações do TRF-1

 



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