Recriação do Ministério do Trabalho e Previdência

 
Marco Aurélio Serau Junior*
 
No bojo de uma ampla reestruturação ministerial propiciada pela Medida Provisória 1.058/2021, foi recriado o Ministério do Trabalho e da Previdência, que havia sido extinto pela Medida Provisória 870/2019, convertida posteriormente na Lei 13.844/2019.
 
Embora tivéssemos uma bastante ativa Secretaria Especial do Trabalho e da Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, é sempre oportuna a existência de um Ministério próprio para tratar das pautas trabalhistas e previdenciárias, bastante efusivas nos últimos anos, com inúmeras alterações legais e jurisprudenciais, inclusive uma intensa produção normativa a partir da ocorrência da pandemia em 2020.
 
Chama muito a atenção que, tal qual já estabelecido desde a Medida Provisória 870/2019, suprimiu-se a expressão “social” da alcunha previdência, o que minimiza o inequívoco e histórico caráter social da instituição da Previdência Social, em nítida tentativa de aproximação ou migração para o modelo de previdência privada.
Doravante, as regulamentações infralegais, que são muito frequentes no campo previdenciário, ficarão a cargo do Ministério do Trabalho e da Previdência.
 
Essa alteração não acarreta nenhuma alteração quanto à competência jurisdicional para a discussão judicial dos benefícios previdenciários.
 
O art. 48-B, da referida Lei 13.844/2019, traz para o âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência, além dos conselhos relativos às pautas trabalhistas, todos os conselhos administrativos de cunho previdenciário:
 
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
 
Outra mudança relevante trazida pela MP 1058/2021 reside no retorno da carreira dos peritos médicos federais para o seio do Ministério do Trabalho e da Previdência – anteriormente estavam no Ministério da Economia:
 
Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput.
 
*Marco Aurélio Serau Junior é Advogado. Doutor e Mestre pela USP. Coordenador Científico do IEPREV. Professor da UFPR. Autor.
 


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