Política do INSS de cobrança do benefício previdenciário "indevido"

Marco Aurélio Serau Junior*

A advocacia previdenciária impõe muitos desafios a quem a exerce. Além das conhecidas dificuldades na obtenção do benefício previdenciário, some-se um novo desafio: uma verdadeira política do INSS de cobrança judicial dos valores que a autarquia classifica como benefício previdenciário "indevido".
 
A prática forense vem registrando milhares de ações desse tipo, visando a recomposição do patrimônio do INSS, com a cobrança de benefícios previdenciários "indevidos".

Os valores que correspondem ao que o INSS credita como benefício previdenciário "indevido" (justificando o uso das aspas) são, na realidade, derivados de benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por decisão judicial (liminar ou tutela antecipada) posteriormente cassados por nova decisão judicial (sentença ou acórdão do Tribunal). Os valores licitamente recebidos durante esse lapso de tempo pelos beneficiários são buscados pelo INSS sob a classificação de benefício "indevido".

Vale dizer que a jurisprudência e a doutrina possuem um entendimento forte a respeito da natureza alimentar destas verbas decorrentes de benefícios previdenciários, de sorte a afastar qualquer pretensão de restituição em prol da autarquia previdenciária.

Nesse campo, ao menos algumas notícias são promissoras: o STJ pacificou o entendimento de que a execução fiscal, um procedimento violentíssimo contra o devedor, não cabe nestas hipóteses (recurso especial n* 1.350.804/PR). O INSS não pode, portanto, ajuizar execução fiscal contra os segurados que receberam benefício previdenciário posteriormente revogado.

No mesmo sentido, o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, em 27.02.2014, assentou o entendimento na Súmula 38, no sentido de que os benefícios por incapacidade não demandam restituição no caso de serem posteriormente cassados.

Mas ainda falta uma definição cabal de que os benefícios previdenciários revogados não precisam ser devolvidos ao INSS.

Em termos de legislação processual é certo que as liminares e tutelas antecipadas são decisões precárias, isto é, revogáveis ou alteráveis a qualquer tempo. Mas em matéria previdenciária essa precariedade é potencializada mediante a grande instabilidade da jurisprudência previdenciária, inclusive pelas constantes mudanças de composição das Cortes julgadoras.

Mas, nesse panorama, o INSS adotou política de cobrar, vigorosamente, os valores pagos como benefícios previdenciários posteriormente revogados.

Dentre os inúmeros problemas que existem no custeio da Seguridade Social, optou-se por enfrentar o tópico mais fácil, a pessoa física, isto é, o segurado que durante certo tempo recebeu um benefício afinal cassado, que vem a ser tratado como fraudador ou causador de lesão aos cofres previdenciários. A corda sempre arrebenta do lado mais fraco!

* Marco Aurélio Serau Jr. é mestre e doutorando em Direitos Humanos pela USP, especialista em Direito Constitucional e em Direitos Humanos pela USP, professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação e autor das obras: “Curso de Processo Judicial Previdenciário”; “Recursos Especiais Repetitivos no STJ”; “Seguridade Social como direito fundamental material” e “Economia e Seguridade Social – análise econômica do Direito: Seguridade Social” - [email protected]
 
 



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