Frigorífico deverá indenizar trabalhadora que contraiu Covid-19 por falhas no protocolo de saúde

 
A Justiça do Trabalho condenou um frigorífico de Chapecó (SC) a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, três meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Na visão da desembargadora-relatora Quézia Gonzales, do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa. 
 
O advogado da trabalhadora Paulo Lemgruber, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, diz que o caso é emblemático e representa um reconhecimento dos cuidados que as empresas devem ter com os funcionários com relação a disseminação de vírus e outros agentes biológicos. "A decisão representa o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do caráter ocupacional da Covid-19, especialmente naquelas atividades em que as condições de trabalho envolvem riscos maiores de contágio por agentes biológicos, como no caso dos frigoríficos", afirmou.
 
Paulo Lemgruber frisou que a empresa limitou-se a adotar medidas superficiais de prevenção (distribuição de álcool gel e máscaras) sem monitorar adequadamente os casos de infecção e mudar as escalas de trabalho para reduzir a aglomeração de trabalhadores nas câmaras frias, ambiente que favorece a disseminação do vírus. E, apesar de ter fornecido máscaras cirúrgicas aos empregados, a reposição dos equipamentos de proteção era insuficiente, já que em ambiente frios e úmidos o tecido do material se desgasta mais rápido, o que exige sua reposição a cada duas ou três horas. 
 
No processo, a empresa relatou que um terço do quadro de 2 mil funcionários chegou a ser afastado por 14 dias no período inicial da pandemia, sem nenhum corte de salário. O frigorífico informou ainda que ampliou vestiários, refeitórios e áreas de lazer, além de aumentar a equipe de saúde e estabelecer um protocolo de testagem.
 
Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o pedido de indenização foi negado, mas no julgamento do recurso na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a intepretação dos magistrados, em sua maioria , foi de que o frigorífico violou os princípios da proteção e precaução ao manter o fluxo normal de produção sem garantir a reposição adequada das máscaras e a avaliação médica de empregados afastados — medidas previstas no próprio plano de contingenciamento da empresa.
 
A desembargadora-relatora Quézia Gonzales destacou que a omissão da empresa colocou em risco a saúde e a vida dos demais trabalhadores. “Se o mesmo equívoco foi realizado com os demais casos, é ainda mais presumível que a sua contaminação tenha, de fato, ocorrido no ambiente de trabalho”. E complementou: “A atuação irrestrita da atividade econômica, em desprezo a situações potencialmente violadoras de direitos, pelo simples argumento de que não pode ‘fechar suas portas’ não encontra guarida na ordem constitucional. É claro que nem empregados nem empregadores são culpados pela introdução do agente causador da covid-19, mas também não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus”.
 


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