As inovações trazidas no cenário da Previdência pela Lei nº 14.441/22

 
Jorge Fausto de Souza Neto* 
  
Em razão da necessidade de adaptação da sociedade ao distanciamento social, a pandemia do Coronavírus provocou mudança na vida das pessoas ao redor do mundo em diversos setores. Na Previdência Social não foi diferente: os segurados necessitavam dos serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobretudo durante a crise sanitária, sem que pudessem os requerer presencialmente.
 
Como fruto da virtualização do atendimento, foi sancionada no último dia cinco de setembro a Lei n° 14.441/2022, que instituiu, definitivamente, a possibilidade de que o segurado do INSS possa ter acesso aos benefícios por incapacidade também de forma remota, sem que seja submetido à análise da perícia médica presencial.
 
A mencionada Lei é decorrente da Medida Provisória 1.113/2022, que simplificava a concessão de benefícios do INSS, possibilitando o processamento de requerimentos de concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), por meio de análise de atestados e laudos médicos apresentados pelo segurado remotamente, tal como o modelo utilizado em 2020 e 2021 durante a pandemia.
 
Para ter acesso ao serviço, o segurado deve apresentar, por meio plataforma "Meu INSS", documentos pessoais, atestado médico legível e sem rasuras, ter a indicação da doença com a respectiva Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), conter o período estimado de repouso necessário, trazer a assinatura do médico e carimbo, com a identificação do registro no conselho de classe.
 
A Lei trouxe outras importantes novidades: agora, os beneficiários do auxílio-acidente – pago àqueles que sofreram redução da capacidade para o trabalho, após contraírem doença ou sofrerem acidente de qualquer tipo, e retornam ao mercado – são obrigados a serem submetidos a exame médico para avaliação periódica, sob pena de suspensão do benefício.
 
O texto também prevê a concessão automática do novo auxílio-inclusão – pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) portadores de deficiência que retornam ao mercado de trabalho –, quando observado pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, o preenchimento dos requisitos e a cumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
 
Outra inovação é a possibilidade de que o INSS firme parcerias com terceiros para a realização da avaliação social aos cidadãos que requeiram a concessão do BPC, e para aqueles que percebem auxílio-inclusão, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
 
Com efeito, as novidades trazidas pela nova Lei são benéficas ao segurado, e trazem alternativas para ser dada maior celeridade aos requerimentos de concessões de benefícios que demandam a realização de perícias médicas e avaliações sociais.
 
A perícia médica remota, por meio da análise documental, em definitivo, reduzirá o longo prazo de espera do agendamento do serviço de perícia médica federal. Há casos em que o segurado, incapaz e sem renda, aguarda seis meses para ser submetido ao ato pericial presencialmente.
 
A situação piora quando, pela escassez de médicos peritos oficiais, o INSS adia a data previamente agendada da perícia para meses depois, aumentando a já longa espera pela análise do pedido de concessão de benefício. Logo, a medida desafogará o fluxo de atendimento presencial.
 
No mesmo ritmo, a futura realização de avaliações sociais por terceiros também trará mais rapidez aos requerimentos de concessão de benefícios assistenciais, geridos pelo INSS, apresentados por aqueles que vivem em condições de miserabilidade e carecem de recursos financeiros para prover as mínimas condições de subsistência, sem que possam prover o seu sustento em igualdade com as demais pessoas, seja em razão de sua deficiência, seja como limitação pela avançada idade.
 
Da mesma forma, a simplificação na concessão automática do novo auxílio-inclusão propiciará à pessoa com deficiência que recebe o BPC maior incentivo para reingressar ao mercado de trabalho e, consequentemente, seja possibilitada a desoneração dos cofres públicos. 
 
*Jorge Fausto de Souza Neto é advogado da área  de Direito Previdenciário de Martorelli Advogados 


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