Servidor que se aposenta em um cargo acumulável pode continuar no outro

 
O servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em um dos cargos pode permanecer em exercício no outro cargo. Assim, ele deve ser desligado apenas do vínculo principal, aquele que originou seu benefício previdenciário.
 
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Cornélio Procópio em 2021, por meio da qual questionou se um servidor aprovado em dois concursos públicos, ao se aposentar em um deles, poderia permanecer em exercício no poder público no outro cargo acumulável.
 
Em seu parecer, a procuradoria jurídica do município afirmou que, ao se aposentar em um dos cargos acumuláveis que ocupava, o servidor pode permanecer em exercício no poder público com o vínculo do outro cargo.
 
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que o servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser desligado, apenas e tão somente, do vínculo principal; ou seja, daquele em que se utilizou a totalidade do tempo de contribuição.
 
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que, no caso da utilização dos tempos de contribuição de dois cargos para obter uma aposentadoria no RGPS, o servidor deve ser desligado apenas do vínculo principal, relativo ao cargo em que obteve o benefício. Além disso, o órgão ministerial frisou que não deve haver qualquer forma de aproveitamento do referido período de contribuição utilizado para a concessão da inativação.
 
Legislação e jurisprudência
 
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
O inciso XVI desse mesmo artigo estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional remuneratório, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
 
O parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 fixa que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
O parágrafo 14 desse mesmo artigo expressa que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
 
O artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, expressa que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.
 
O parágrafo 1º estabelece que as disposições desse artigo não se aplicam ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. O parágrafo seguinte (2º) fixa que as disposições também não se aplicam ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
 
O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
 
O Acórdão nº 1751/15 - Tribunal Pleno (Consulta nº 1127201/14) expressa que é possível o acúmulo de remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade, vedada a tríplice cumulação.
 
Decisão
 
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a Constituição Federal dispõe de forma taxativa quanto às hipóteses em que é permitido ao servidor acumular mais de um cargo público, independentemente da espécie de regime previdenciário. Ele também recordou que o texto constitucional veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
 
Bonilha afirmou que há precedente no TCE-PR, firmado em sede de Consulta, quanto ao entendimento de que é possível o acúmulo de remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade, vedada a tríplice cumulação.
 
O conselheiro ressaltou que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor que licitamente acumula cargos públicos pelo RGPS, em regra, são computados pelo INSS os salários de contribuição relativos a ambos os vínculos concomitantes, os quais só poderão ser utilizados uma única vez, sem a possibilidade de dupla aposentação.
 
O relator destacou que se o servidor, ocupante de dois cargos públicos acumuláveis, aproveitou ambos os tempos de contribuição ao RGPS para uma única aposentadoria - concedida após 13 de novembro de 2019, em razão da Emenda Complementar nº 103/19 -, ele pode continuar trabalhando no segundo vínculo, não extinto; e o tempo contributivo deverá, então, reiniciar.
 
Portanto, Bonilha concluiu que não há qualquer impedimento para que servidor detentor de dois cargos públicos regularmente acumuláveis opte pela solicitação de aposentadoria em um deles e se mantenha na ativa no outro. Assim, ele reforçou que a inativação ocorrida em um dos cargos não implica a vacância quanto ao segundo. COm informações do TCE-PR


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