Governo Federal define que contribuição previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação

 
Documento assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo Advogado-Geral da União, Bruno Bianco, chamado de Parecer Vinculante, deixa claro que os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista.
 
A controvérsia existia porque quando o trabalhador recebe o auxílio-alimentação em dinheiro (pecúnia), o valor é contabilizado junto com o salário para o cálculo da contribuição previdenciária. Essa contribuição varia entre 7,5% e 14%, dependendo do salário do empregado. Mas quando a ajuda para custear a alimentação era feita por meio de tíquetes, cartões ou vales-alimentação, não havia clareza se o valor poderia integrar o cálculo da contribuição previdenciária, sobretudo no período anterior a 2017. Isso porque a Lei 13.467/2017, que fez mudanças na legislação trabalhista, deixou claro que somente o pagamento do auxílio em dinheiro deve continuar integrando a contribuição. No entanto, a dúvida persistia no período anterior à Reforma Trabalhista e havia discussões jurídicas a respeito da cobrança dessa contribuição.
 
Agora, com a aprovação pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e a publicação no Diário Oficial da União, o entendimento passa a ter efeito vinculante, ou seja, terá que ser seguido por todos os gestores do Poder Executivo Federal.
 
O parecer coloca fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando segurança jurídica à questão.
 
"Nós fizemos aqui hoje, isentamos da contribuição previdenciária o equivalente ao ticket alimentação”, afirmou o Presidente Jair Bolsonaro em evento no Palácio do Planalto, na quarta-feira (23/02). "É importante, nós estamos desburocratizando, estamos desregulamentando, estamos diminuindo impostos no Brasil”, completou.
 
De acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), em diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete com o auxílio in natura, que é aquele oferecido pelo empregador por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho. Nesse último caso, não havia incidência da contribuição previdenciária.
 
A justificativa para a equiparação é de que os cartões eletrônicos e magnéticos permitem a aquisição de alimentos ou refeições em estabelecimentos comerciais e não apresenta qualquer similaridade com o auxílio pago em dinheiro.
 
Já havia também entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o recebimento do auxílio in natura, por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho, não tem natureza salarial e, portanto, não deve integrar o cálculo da contribuição previdenciária.
 
O parecer foi publicado no Diário Oficial da União da última quarta-feira (23/02) e já entrou em vigor.


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