PcD que teve já teve a condição reconhecida pode concorrer às vagas especiais da UFSC

 
Uma servidora pública do Paraná, que tem a condição de pessoa com deficiência (PcD) reconhecida pelo órgão onde trabalha atualmente, obteve na Justiça Federal uma liminar para ser mantida na lista de candidatos às vagas reservadas para PcD de um concurso da UFSC, que negou a existência da mesma condição na perícia médica. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou todos os comprovantes apresentados pela servidora, que lhe garantem os acessos a vários benefícios legais.
 
“No que se refere especificamente à hipótese dos autos não há dúvidas de que a autora possui uma condição física que enseja limitações em sua vida cotidiana, inclusive no mercado de trabalho, podendo vir a caracterizar o seu enquadramento na definição conceitual de pessoa com deficiência”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em decisão de 15/8. A medida visa evitar eventual prejuízo à candidata, que poderia ser excluída do concurso antes de uma decisão definitiva.
 
A mulher tem 42 anos e é servidora de um órgão estadual do Paraná, em que tem direito a horário especial de trabalho por causa de sua condição de PcD. Ela também alega que o Detran daquele estado lhe concedeu autorização para adquirir veículo com isenção de impostos. A candidata está concorrendo a uma vaga de servidora da universidade e foi submetida à avaliação em junho, mas a condição não foi reconhecida. O fundamento da UFSC foi de que ela não preencheria os requisitos legais.
 
“A definição do que seja a deficiência, para efeitos jurídicos, é ampla, assim como que o referido rol [da legislação que protege a PcD] não é taxativo, de modo que, em razão da generalidade terminológica, a deficiência física somente pode ser identificada a partir do caso concreto, consideradas as particularidades de cada indivíduo e o contexto social no qual está inserido”, observou Teixeira. O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no mesmo sentido. A UFSC ainda pode recorrer. COm informações do TRF4


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