Edital não pode limitar idade para ingresso nas Forças Armadas

A Constituição Federal estabelece no inciso X do parágrafo 3ª do artigo 142 os critérios de ingresso nas Forças Armadas. O limite de idade é um deles. Contudo, o comando constitucional é expresso ao determinar que a lei deve fixar essas condições. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que essa exigência não pode constar apenas em edital de concurso.

No caso, uma mulher não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio.

O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em primeiro grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou.

Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, o ministro considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas.

Além disso, Pargendler apontou que “julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”. Com informações do STJ.



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