Contribuição previdenciária: incidência sobre terço de férias, salário-maternidade e auxílio-doença

Marco Aurélio Serau Junior*

O Superior Tribunal de Justiça, em 14.03.2014, julgou o recurso especial nº 1.230.957/RS (Relator Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE 18.03.2014), onde fixou importante precedente a respeito de diversas contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas da folha salarial.

Decidiu aquela Corte Superior que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (e o correlato salário-paternidade), diante da natureza remuneratória dessas parcelas, ainda que se trate de benefício previdenciário.

De outro lado, pacificou-se o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, diante de sua natureza indenizatória ou não salarial, bem como sobre o aviso prévio indenizado, de natureza igualmente não salarial, pois visa reparar o dano causado ao trabalhador, além da importância a cargo da empresa paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, pois nenhum trabalho é prestado pelo empregado.

O custeio e o financiamento da Previdência Social são matérias de extrema importância, pois viabilizam essa relevante política pública. Ao mesmo tempo, trata-se de matéria extremamente judicializada: desde os anos 1990 os questionamentos sobre as contribuições previdenciárias foram múltiplos, demorados e causaram grande impacto no trabalho judiciário e nas finanças públicas.

Daí a relevância de definir que parcelas da folha de pagamento possuem ou não natureza remuneratória, definindo o leque de contribuições previdenciárias que podem ou não ser exigidas dos contribuintes.

Ainda que o STF possa vir a alterar algum desses posicionamentos no exercício da jurisdição constitucional, espera-se que esse recurso especial, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (isto é, com relativa força vinculante aos demais Tribunais), exerça o efeito de mitigar a litigância nessa área, cessando ou diminuindo a entrada de novas ações judiciais e recursos quanto a estas contribuições, tanto em relação à Fazenda Nacional (especialmente) como aos contribuintes.

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP),autor de diversas obras, dentre elas: Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas; Manual dos Recursos Extraordinário e Especial; Seguridade Social como direito fundamental material e, Economia e Seguridade - [email protected]



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