Salário-família para empregados domésticos e a morosidade na regulamentação

Marco Aurélio Serau Junior *

Transcorrido um ano da promulgação da Emenda Constitucional n* 72, de 02.04.2013, que igualou em direitos os empregados domésticos aos demais trabalhadores, cumpre examinar a situação de um relevante benefício previdenciário, o salário-família.

Previsto no art. 7*, inciso XII, da Constituição Federal, trata-se de um complemento salarial, de valor fixo (atualmente em torno dos R$ 35,00), sendo destinado aos segurados de baixa renda, situação econômica que normalmente condiz com a posição social dos empregados domésticos.

Embora de pequeno valor, é importante para esse segmento social, ainda economicamente vulnerável. A impossibilidade de receber o referido direito social priva-os de um acréscimo, ainda que pequeno, em sua dignidade.

A ausência de regulamentação desse direito é inexplicável. O salário-família para os demais segurados segue dois únicos padrões:

ou é pago pelas empresas, que compensam tais valores com suas contribuições previdenciárias junto ao INSS, ou é pago diretamente pela autarquia previdenciária aos demais tipos de segurados (não empregados).

Não se vislumbra qualquer dificuldade em estender aos empregados domésticos uma destas duas modalidades de pagamento do salário-família. Mesmo que o pagamento fique a cargo do empregador doméstico, uma simples alteração nos programas eletrônicos do INSS seria suficiente para que, nos meses subsequentes ao pagamento do benefício, o empregador possa realizar a compensação com as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.

Ainda que possa ser suprida pela via judicial, individualmente ou em ações coletivas, a morosidade na regulamentação desse direito social, postura governamental recorrente no Brasil, é inaceitável.

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP), autor de diversas obras, dentre elas: Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas; Manual dos Recursos Extraordinário e Especial; Seguridade Social como direito fundamental material e, Economia e Seguridade - [email protected]



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