Aposentadoria especial: encerramento da atividade especial como exigência para obter o benefício

Marco Aurélio Serau Junior*

O STF, em 28.03.2014, através de decisão proferida no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em um tema relativo à aposentadoria especial.

O recurso extraordinário 788.092/SC, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo Relator é o Ministro Dias Tóffoli, discute se, para a obtenção da aposentadoria especial, ou para que esta não seja cassada pela autarquia previdenciária, o segurado deve se afastar, obrigatoriamente, da atividade especial (exercida com prejuízo à sua saúde ou integridade física) que exerce e que motivou a concessão desse benefício.

A decisão do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previdenciários no Brasil. Basicamente, aquela decisão dispensou o aposentado por aposentadoria especial da necessidade de se afastar da atividade especial exercida até então.

O INSS, em suas alegações de recurso, sustenta diversos argumentos: a) na aposentadoria especial, diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de serviço), não há voluntariedade, o segurado não pode optar por continuar trabalhando, vez que esta é indissolúvel do trabalho prejudicial à saúde; b) a aposentadoria especial não é compensação humanitária pelo exercício de atividade causadora de especial prejuízo à saúde do trabalhador; c) se não for considerada a proibição de continuar em atividade sujeita a agentes nocivos, como garantia de preservação da saúde do trabalhador, a aposentadoria especial seria uma mera vantagem de ocasião.
Diante da relevância social deste tema, o STF houve por bem reconhecer sua repercussão geral, isto é, sua importância que extrapola o processo, sua validade para além do interesse tão somente das partes envolvidas naquele litígio.

A medida tomada pelo STF é da maior importância. A letra fria da lei, que em tese é plenamente aceitável (proibir-se a continuidade laborativa em atividade especial como condição de concessão do benefício da aposentadoria especial), não leva em conta a realidade social brasileira.

Muitos trabalhadores, em considerável prejuízo de sua saúde, continuam a trabalhar em atividade especial (exercida com prejuízo à saúde ou integridade física) premidos por inescusável necessidade financeira, especialmente o baixo valor dos benefícios previdencários.

A cassação da aposentadoria especial, ou a proibição de sua concessão, nesse contexto sócio-econômico, aos segurados que tem necessidade de continuar trabalhando, configura uma dupla punição social àqueles mais necessitados. Um verdadeiro bis in idem social.

Aguardemos e observemos com atenção o resultado do julgamento desse importante processo sob jurisdição do STF.

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP), autor de diversas obras, dentre elas: Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas; Manual dos Recursos Extraordinário e Especial; Seguridade Social como direito fundamental material e, Economia e Seguridade - [email protected]
 



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