Isenção de IR por motivo de doença grave é restrita à aposentadoria

A isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos por portadores de moléstias graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar pedido da União para reformar acórdão que determinou ser possível estender a não incidência do IR prevista em lei às remunerações para uma servidora em atividade.

A União alegou que a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o benefício tributário previsto na Lei 7.713/88 somente alcança os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de doenças graves, não cabendo sua extensão às remunerações recebidas antes da aposentação.

A TNU deu razão à União. O relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou que “no caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento atual adotado pelo STJ, já que estendeu a concessão de isenção do imposto de renda à remuneração auferida pela autora, servidora pública, no período entre 05/02/1987, data na qual foi diagnosticado ser a demandante portadora de neoplasia maligna (câncer), e 03/03/2004, quando sua aposentadoria foi concedida”.

O magistrado destacou que, além de ficar claro na referida legislação que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional prevê, em caso de concessão de isenção, que a interpretação da norma deve ser literal.

“Não é possível, assim, interpretar extensivamente a referência a ‘proventos de aposentadoria’ para abarcar a remuneração do servidor ativo”, concluiu o juiz. Com informações do CJF.



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