Aposentadoria especial do servidor público estatutário, sujeito ao Regime Próprio de Previdência

Lucianne Pedroso*

Recentemente, em 09 de abril do corrente ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Proposta de Súmula Vinculante, que, quando for publicada terá a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".

A aposentadoria especial do servidor estatutário está enunciada no artigo 40, § 4º, incisos I e II da Constituição Federal. Ocorre que, passados vinte e seis anos desde a promulgação da Constituição de 1988, não houve normatização legislativa federal, inviabilizando, nesse passo, a sua concessão aos servidores públicos estatutários. Atualmente, o dispositivo possui a seguinte redação:

"§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."


Com as alterações processadas no texto constitucional, restou patente o direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Contudo, permaneceu a cláusula da definição em lei complementar.

Nesse cenário, ante à inércia do Poder Legislativo Federal na confecção da norma complementar, fixando as condicionantes da garantia constitucionalmente assegurada e considerando que os critérios, os requisitos para a concessão da aposentadoria dos Regimes Previdenciários Próprio e Geral, em regra, devem ser os mesmos, o Supremo Tribunal Federal, no exercício regular de sua competência, passou a conceder o direito à jubilação especial aos servidores estatutários nos moldes do Regime Geral de Previdência Social, artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."


Toda a questão assumiu outra dimensão com a edição da Súmula Vinculante em questão, porquanto que a partir da sua publicação na imprensa oficial, haverá a obrigatoriedade do seu cumprimento pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A CF).

Assim, o administrador público deverá determinar o cumprimento do conteúdo dessa Súmula para todos os servidores que se enquadrarem na situação descrita.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]
 



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