Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente

Provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular de Contrato de Arrendamento Residencial, impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após analisar recurso apresentado pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente pedido de quitação do saldo devedor do contrato de arrendamento habitacional e baixa na hipoteca em razão de aposentadoria por invalidez permanente do autor da ação.

A Caixa Seguradora sustenta que somente é passível de indenização a invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não permanente. Alega também que os documentos provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atestam a invalidez do apelado, não podem ser admitidos como prova do fato, visto que, ao serem elaborados, a companhia seguradora não teve a oportunidade de se manifestar.

Já a Caixa Econômica Federal argumenta que a prova existente nos autos demonstra que não há invalidez permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária.

O relator explicou que a declaração fornecida pelo INSS atestando a aposentadoria por invalidez “é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública”.

Ainda de acordo com o magistrado, em havendo cobrança do prêmio do seguro embutido nos encargos mensais, “não pode a seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante”.

Assim o juiz decidiu que: “provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente após o dia 09/02/2010”. Com informações do TRF-1.



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