Ajuda de custo de parlamentares são isentas de imposto de renda

A Justiça Federal entendeu que as verbas recebidas por vereador da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte (MG), a título de ajuda de custo, no período de 1997 a 1999, têm caráter indenizatório sendo, portanto, isentas da cobrança de imposto de renda.

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) argumentando que é requisito constitucional que as parcelas de caráter indenizatório passíveis de serem recebidas por qualquer detentor de mandato eletivo sejam expressamente previstas em lei. "Os valores pagos ao vereador a título de verba indenizatória se caracterizam, em verdade, em verbas remuneratórias, pagas pela via oblíqua e transversa, com ofensa ao princípio da legalidade”, salienta a União ao defender que tais verbas não se enquadram no benefício de isenção de imposto de renda previsto no artigo 6.º da Lei 7.713/88 e no artigo 39 do Decreto 3.000/99.

Para a Justiça Federal, a União não tem razão em seus argumentos. Isso porque, no caso, a Resolução 2.024/97, da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte, suprimiu as cotas de serviços e materiais então disponibilizadas aos parlamentares para custeio das despesas de gabinete e as substituiu pelas chamadas ajudas de custo.

“Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva prestação de contas realizada pelo vereador à referida entidade municipal, com a apresentação de diversos comprovantes fiscais de despesas típicas das atividades de gabinete. Comprovada, portanto, a natureza indenizatória da verba paga ao autor a título de ajuda de custo, durante o período de sua vereança, não há que se falar em incidência de imposto de renda”, esclarece a decisão.



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