Deficiente garante direito de continuar em concurso da Polícia

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a um concursando o direito a participar de todas as fases do certame para polícia civil do Estado. O candidato foi desclassificado na fase de exames médicos e odontológicos após ser considerado inapto por ser cego de um dos olhos.

O concursando não concordou com a reprovação na fase clínica, por considerar que a banca examinadora tinha conhecimento de sua deficiência e aceitou sua inscrição dentro das cotas destinadas a pessoas com deficiência. Assim, ingressou na Justiça.

O laudo e exames médicos confirmam exatamente a mesma deficiência apresentada no ato de inscrição do concurso. Notificadas, as autoridades coatoras apontaram a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a deficiência física que acomete o impetrante é incompatível com o exercício do cargo de Agente de Polícia Judiciária e sua exclusão do certame foi legítima, na medida em que a peculiaridade do seu caso demanda tratamento diferenciado.

Porém, o relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, considerou que o candidato possui razão, embora a avaliação médico-odontológica seja autorizada pela Constituição Federal, sendo imprescindível para atestar a capacitação física e mental dos candidatos frente às atividades que deverão ser desempenhadas. “Observa-se que a inaptidão do impetrante foi alicerçada exclusivamente na sua condição física, sem que a avaliação médica apontasse concretamente a incompatibilidade de sua limitação com as atividades atinentes ao cargo de Agente de Polícia Judiciária, função de Investigador de Polícia Judiciária”.

O relator considerou discriminatória a conduta das autoridades, contrária aos princípios da isonomia e da segurança, pois se a deficiência do candidato fosse incapacitante para o exercício do cargo público a própria inscrição não deveria ser permitida, tendo o concorrente sido aprovado em todas as fases antecedentes.

Além da violação dos direitos já mencionados, há “também o malferimento dos princípios democrático e da legalidade, porque os cargos públicos devem ser acessíveis a todos aqueles que demonstrarem aptidão física e psicológica de o ocuparem eficientemente. Ademais, se a Constituição da República garante que ninguém será privado de direitos senão em virtude lei e que deverá ser reservado um percentual mínimo de vagas para portadores de necessidades especiais, somente o legislador poderia traçar as espécies de deficiência incompatíveis com cada cargo, emprego ou função pública ou o administrador fazê-lo fundamentadamente, o que não ocorreu neste caso”, disse o magistrado.



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