Marco Aurélio Serau Junior: Redução das contribuições previdenciárias de patrões e domésticos

Escolhi para estrear minha coluna no Portal Previdência Total um assunto bastante relevante e de grande importância social: a redução da contribuição previdenciária para patrões e empregados domésticos.

No último dia 15.07.2014, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que determina a redução para 6% a contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos. Atualmente, os empregadores recolhem 12% sobre a remuneração paga aos domésticos, e estes recolhem em um patamar variável, de 8% a 11%, também sobre seus salários.

O Projeto de Lei, de origem do Senado, seguirá para sanção presidencial caso não exista recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara. Tudo indica que haverá recurso e será necessária a passagem pelo Plenário, pois a proposta já havia sido incluída na pauta da CCJ por diversas vezes, não tendo sido votada por oposição da base governista, que é contra essa alteração.

O projeto é bastante oportuno e, assim, se faz oportuna sua discussão.

A proposta deve ser compreendida dentro da grande alteração normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, da qual já tratamos anteriormente aqui neste Portal Previdência Total.

A referida Emenda Constitucional finalmente promoveu, no campo normativo, a igualdade de direitos entre empregados domésticos e trabalhadores de outras ocupações, acabando com uma discriminação indevida e quase secular. A Emenda 72 ainda carece de regulamentação através de Lei Complementar, a qual também está em vias de ser aprovada.

No campo previdenciário, o PLS aqui tratado é de grande importância.

Acreditamos que a redução no volume das contribuições, para patrões e empregados, proporcionará um grande incentivo para reduzir a informalidade, muito comum nesse campo profissional.

Em consequência, devem ocorrer mais contratações nesse segmento profissional, movimentando a economia através dessa abertura de novos postos de trabalho. Devem ocorrer, da mesma forma, regularizações das situações já existentes, mas em descompasso com as leis.

De outro lado, e isso não é menos importante, a consequência indireta da formalização dos contratos de emprego doméstico ajuda a assegurar os direitos dessa categoria, sempre muito desprestigiada em nossa sociedade.

A pequena economia, como é o caso da economia doméstica, deve ser tratada diferentemente do que ocorre com a relação de trabalho (e as normas trabalhistas e previdenciárias que sobre ela incidem) oriunda de grandes conglomerados empresariais.

No campo das pessoas jurídicas, a título de exemplo, a adoção do regime tributário diferenciado, a partir do SIMPLES e atualmente pelo SIMPLES NACIONAL, propiciou enormes benefícios para micro e médias empresas e, ao mesmo tempo, produziu grande regularização destas para com o Fisco – além dos benefícios sociais indiretos, derivados do aumento de receita.

Assim, a medida que o Congresso Nacional procura aprovar vem em ótima hora e é de excelente tonalidade social.

Talvez o único efeito negativo que se possa vislumbrar, do que discordamos, seja alguma queda de arrecadação previdenciária, tão temida, ao que parece, apenas pelo Governo Federal.

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), especialista em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), professor universitário e de cursos de pós-graduação e autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior, além de diversas obras, como Curso de Processo Judicial Previdenciário e Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas - maseraujunior@hotmail.com
 



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