Reajuste de aposentadorias e pensões dos Regimes Próprios de Previdência Social

Lucianne Pedroso*

Atualmente há duas sistemáticas de atualização dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social - a paridade e o reajustamento geral.

Em linhas gerais, a paridade consiste na extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

A partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, deixou-se de assegurar a paridade aos servidores públicos que ingressaram na Administração após a sua edição, instituindo outro método de reajuste para os benefícios decorrentes da inativação .

Em substituição à referida garantia constitucional, a Constituição Federal, em seu § 8º do artigo 40, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

A Lei nº 10.887/2004, de observância obrigatória a todos os Entes da federação, em seus artigos 1º e 2º previu fórmula para a concessão dos benefícios previdenciários ora analisados e, em seu artigo 15, o mecanismo de atualização.

O citado dispositivo passou por várias  alterações legislativas. Em princípio, a redação original do comando revisional seguia a data-base do Regime Geral de Previdência Social.

A partir do ano de 2008, além da periodicidade já estabelecida, passou a ser exigida a aplicação do mesmo índice de atualização eleito pelo RGPS.

Ocorre que a constitucionalidade da modificação processada por meio da Lei nº 11.784/2008 foi questionada por meio da Adin nº 4.582, de modo que a Suprema Corte deferiu a cautelar, restringindo, a partir da data do julgamento, em 07.10.2011, a aplicação do comando apenas aos servidores federais inativos e dependentes da União.

Em observância aos ditames constitucionais, especialmente ao pacto federativo, à independência e competência concorrente para legislar sobre previdência, decidiu o Supremo Tribunal Federal que assiste aos Entes Estaduais, Distrital e Municipais editar lei própria para definir o critério de periodicidade anual e eleger o índice mais adequado para a composição dos valores.

Nas razões do voto da referida Adin, asseverou o Ministro Relator Marco Aurélio:

Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.

Em decorrência do posicionamento firmado pela Suprema Corte, a previsão contida no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 possui aplicação restritiva apenas aos servidores federais inativados a partir do dia 07.10.2011.

De modo que compete a cada Ente Federativo editar lei própria, elegendo a data-base e o índice de atualização dos benefícios previdenciários concedidos na conformidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004, de modo que a eficácia do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal fica limitada à edição de norma integradora; sendo possível a adoção dos critérios postos no artigo 15 da lei federal em estudo, desde que observada a iniciativa para tanto.

No intuito de firmar orientação sobre o assunto e quanto aos desdobramentos da Adin nº 4.582, o Ministério da Previdência Social editou a Portaria MPS nº 21, em janeiro de 2014, que promoveu alterações na MPS nº 402/2008, passando o item 8 a figurar com a seguinte redação:

8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do índice
oficial de atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodos anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2.
8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o reajustamento dos benefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.
8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de atualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS.
8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.


Diante desse panorama, surge o questionamento quanto à legalidade de aplicação de indexador de revisão superior ao aplicado no RGPS.

Há de ser considerado que o objetivo a ser alcançado pela norma a ser editada é a preservação do valor real dos benefícios. Assim, essa é a baliza válida à eleição do índice.

De acordo com o artigo 13 da Portaria MPS nº 402/2008, com as atualizações processadas pela Portaria MPS nº 21/2014, é vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas legalmente autorizadas, em especial ao reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal ou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;(Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014). De modo que a utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá  o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

Nesse mesmo sentido é a conclusão do Ministério da Previdência Social na Nota Explicativa nº 03/2014, in verbis:

19. Ressalta-se, por fim, que o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal ou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme esclarecido nesta Nota, significa utilização indevida dos recursos previdenciários, segundo a definição do art. 13, § 2º, II da Portaria MPS nº 402, de 2008. Ademais, o § 3º desse artigo estabelece que a utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.
20. Portanto, a cada benefício concedido com fundamento em uma determinada regra, corresponde uma forma de revisão definida constitucionalmente. Ou se aplica a paridade ou o reajustamento geral, independentemente de qual hipótese seja mais favorável ao segurado ou ao RPPS, não podendo haver escolha ou acumulação dos dois critérios.


Em razão de todo o exposto, as aposentadorias e pensões concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social serão reajustadas pela paridade ou por índice oficial válido à preservação do valor real, a depender das regras constitucionais vigentes à época da implementação dos requisitos legais.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]
 



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