Justiça suspende e determina retificação de concurso no RS

 
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 – PR/SC/RS) suspendeu o concurso público da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH) do Rio Grande do Sul. O Tribunal também determinou a retificação do edital 01/2014 – SARH na parte em que trata do provimento de cargos de engenheiro do trabalho no quadro geral dos funcionários técnico-científicos do estado. A prova ocorreria no domingo (28/9).
 
De acordo com a decisão, o edital deverá permitir a participação de arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho no certame, com a oportuna reabertura de prazo para inscrição dos candidatos interessados. 
 
O mandado de segurança pedindo a suspensão foi movido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), que recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. O órgão alega que os profissionais arquitetos e urbanistas com especialização em engenharia do trabalho possuem habilitação para o desempenho do cargo de engenheiro do trabalho e que o edital restringe o acesso apenas a candidatos com formação superior de Engenharia.
 
Para o CAU/RS, o ato administrativo é ilegal e afronta os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a igualdade e o amplo acesso aos cargos públicos.
 
A argumentação do estado é que não está desrespeitando a lei nem discriminando os arquitetos com especialização em engenharia do trabalho, mas apenas colocando em disputa no certame cargos de engenharia. Sustenta que não existem vagas para arquiteto no atual concurso público.
 
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “se por um lado o estado do Rio Grande do Sul possui autonomia para organizar e estruturar o seu quadro de pessoal, definindo cargos e respectivas atribuições, por outro, não pode, no exercício dos poderes de auto-organização e auto-administração, estabelecer normas ou adotar procedimentos que desconsiderem a legislação federal, obstando o acesso de profissionais tecnicamente habilitados para o desempenho do cargo público sem uma justificativa razoável para a restrição”.
 
“Por força de expressa disposição legal, o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho é permitido tanto ao engenheiro como ao arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, e, à míngua de uma razão específica para o tratamento discriminatório, o procedimento da Administração viola os princípios da isonomia e da legalidade, impondo, via transversa, restrição ao exercício de atividade profissional, em contrariedade à legislação federal de regência”, escreveu a desembargadora em seu voto.
 


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