Restituição do imposto de renda não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista.

A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recursos de um terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373,00, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

A Justiça paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo do Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O terapeuta insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação. Com informações do TST.



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