Retrocesso social prejudica capital e trabalho

Gustavo Filipe Barbosa Garcia*

Foram publicadas duas Medidas Provisórias (nºs 664 e 665), na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, restringindo, substancialmente, a concessão de direitos e benefícios previdenciários aos trabalhadores e seus dependentes.

Sofreram limitação, entre outros, o seguro-desemprego, o abono anual do PIS/PASEP, a pensão por morte (inclusive quanto a servidores públicos federais) e o auxílio-doença.

Além disso, em caso de doença ou acidente sofrido pelo empregado (segurado), que gerem incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o empregador (empresa) passa a ficar obrigado a pagar o salário integral relativo aos primeiros 30 dias de afastamento.

Anteriormente, esse período era de apenas 15 dias, o que significa ter dobrado.

Trata-se de nítida transferência, ao empregador, de dever do Estado, a ser coberto pelo sistema previdenciário, o qual integra a Seguridade Social, garantida constitucionalmente (arts. 194 e 201 da Constituição da República).

Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos trabalhadores, nota-se que o setor patronal também foi injustamente prejudicado.

O sistema previdenciário recebe contribuições patronais e dos beneficiários, entre outras fontes de custeio (art. 195 da Constituição da República).

Não se revela justo, razoável, equânime, nem adequado, portanto, reduzir e limitar o acesso previdenciário, nem muito menos transferir dever estatal, de natureza previdenciária, aos empregadores.

Impressiona o prejuízo social sofrido, por meio de Medidas Provisórias publicadas no penúltimo dia de 2014, nitidamente desfavoráveis a praticamente todos os setores da sociedade, certamente desagradando não só trabalhadores como empregadores.

Evidentemente, o grupo profissional de maior vulnerabilidade, que mais necessita de proteção social, ou seja, integrado pelos trabalhadores e seus dependentes, acaba sendo o maior afetado.

Exemplificativamente, observa-se provável tendência de aumento de despedidas arbitrárias de empregados com afastamentos por doença, principalmente quando mais constantes, incentivando, desastrosamente, até mesmo a discriminação, pois o empregador passa a ter o dever, que seria do sistema público de previdência, de remunerar o longo período inicial, de 30 dias, de incapacidade laboral.

Além disso, a própria estabilidade acidentária também passa a sofrer nítida restrição, pois exige o recebimento do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991) , o qual, entretanto, não será mais devido após 15 dias de afastamento do empregado, e sim o dobro, ou seja, 30 dias.

Se há necessidade de economia de recursos públicos, qual o motivo de se afetar, justamente, as classes sociais que mais necessitam e têm direito à cobertura trabalhista e previdenciária?

Seria justo, enquanto isso, outros setores mais favorecidos da sociedade obterem e aprovarem ampliações financeiras?

Espera-se, assim, que as promessas e determinações constitucionais de melhoria, justiça, segurança, proteção e bem-estar sociais, valorização do trabalho e da livre-iniciativa, bem como de promoção da dignidade da pessoa humana prevaleçam, concluindo-se, com a máxima brevidade, pela manifesta inconstitucionalidade, formal e material, das Medidas Provisórias em questão, a serem prontamente rejeitadas pelo Congresso Nacional e julgadas inválidas pelo Poder Judiciário.

Somente assim poderemos ter, efetivamente, a esperança de um feliz 2015.

* Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito pela Universidade de Sevilla, pós-doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla, membro pesquisador do IBDSCJ, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, advogado e consultor jurídico, foi juiz do Trabalho, procurador do Trabalho do Ministério Público da União e auditor-fiscal do Trabalho.



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