Publicação de resultado de concurso público deve ter lista própria para pessoas com deficiência

A Justiça Federal determinou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Movens, órgão organizador do certame, a elaboração e a publicação de lista referente à classificação dos candidatos com deficiência aprovados para o cargo de Atividade Técnica de Complexidade Intelectual de Nível Superior – Direito ou Relações Internacionais.

A decisão foi pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a análise de recurso apresentado pela União. A União sustentou que o edital do certame em questão não previu a reserva de vaga para pessoas com deficiência no grupo de emprego ao qual a impetrante concorreu, “razão por que a candidata, mesmo tendo obtido nota suficiente para a classificação na lista geral de candidatos, não obteve pontuação necessária para prosseguir na etapa seguinte do concurso”.

O TRF rejeitou a justificativa apresentada pela União. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “mesmo que não haja previsão no edital de reserva de vaga para portadores de deficiência, os candidatos que concorrem nessa condição e que obtêm pontuação mínima para aprovação, devem ter seus nomes publicados em lista própria”. Ainda segundo o magistrado, “em não havendo reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em prosseguir no certame. Contudo, logrando a impetrante aprovação no certame, faz ela jus à publicação do seu nome em lista própria dos candidatos aprovados portadores de deficiência e não apenas em lista geral”.



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