Benefícios da previdência privada pagos entre 1989 e 1995 não recolhem Imposto de Renda

É indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1/1/89 a 31/12/95.

Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu manter sentença da 30ª Vara Federal do Rio que condenou a União a restituir um cidadão que buscou a Justiça após ter tido valores recolhidos sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições por ele efetuadas sob a vigência da Lei 7.713/88 (que alterou a legislação do Imposto de Renda).

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Letícia Mello, a norma garantiu a isenção até a edição da Lei 9.250/95, que modificou novamente as regras do IR, permitindo a cobrança do tributo sobre os benefícios da previdência privada.

Isenção garantida

A magistrada destacou que, no entanto, é indevida a incidência do imposto sobre o valor da complementação de aposentadoria paga no período de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Letícia Mello também destacou em sua decisão que a própria União Federal, ao ser intimada da sentença de primeiro grau, deixou manifesto seu desinteresse em recorrer, o que motivou sua decisão de negar seguimento à remessa necessária. Também chamado de reexame necessário, o procedimento resulta da obrigatoriedade de as sentenças condenatórias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serem submetidas a novo julgamento pela segunda instância, ainda que não tenha havido apelação das partes.
 



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