Direito à saúde e o acesso aos medicamentos importados e de alto custo

Rivadavio Guassú*

A Constituição de 1988 trouxe novos parâmetros na proteção dos Direitos Fundamentais, especialmente com relação aos Direitos Sociais dentre os quais destaca-se a saúde, agora sob o manto da proteção constitucional. Diversos dispositivos na Constituição visam assegurar esse direito, dentre os quais os artigos 6º e 196 º.

O artigo 6º consolida o direito à Saúde como um direito social fundamental. Já o artigo 196 atribui ao Estado o dever de promover o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como as ações para sua proteção e recuperação.

Dentre essas ações destaca-se o dever de fornecer de medicamentos, este imprescindível para a concretização do direito à saúde, e que ganha grande destaque haja vista a precariedade do sistema público de saúde que nem sempre dispõe dos remédios necessários aos pacientes, especialmente no que tange aos importados e de alto custo.

Atualmente, muitas pessoas discutem no judiciário o fornecimento de medicamentos de alto custo e importados e são estes que geram grande divergência entre o Estado e os particulares.

Discute-se nos autos Recurso Extraordinário 566.471, em regime de repercussão geral, até que ponto o Estado deve ser obrigado à arcar com medicamentos de alto custo, vez que, as despesas com os mesmos podem comprometer o equilíbrio financeiro do Sistema Único de Saúde.

Defende o Estado a aplicação da teoria da “reserva do possível”, ou seja, que o mesmo somente estaria obrigado a fornecer os medicamentos de acordo com suas previsões orçamentárias, e que, se o custo elevado comprometer o equilíbrio financeiro do sistema de saúde, o Estado não estaria obrigado ao fornecimento.

Por outro lado, defende-se a existência de um núcleo básico de direitos denominado “mínimo existencial”, dentre os quais o direito à saúde, que deve ser assegurado pelo Estado, promovendo-se as adequações orçamentárias necessárias para garantia dos mesmos.

Em que pesem essas divergências, o judiciário (especialmente o Supremo Tribunal Federal) vem se manifestando em diversos casos no sentido de que o Direito à Saúde, como direito fundamental, insere-se dentro desses direitos “mínimos existenciais” que devem ser assegurados plenamente pelo Estado, não sendo possível a invocação da teoria/principio da reserva do possível com a finalidade de obstar o direito à saúde, especialmente o acesso à medicamentos de alto custo.

É importante salientar que a maioria dessas decisões refere-se ao fornecimento de medicamentos já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, quanto aos medicamentos não registrados na ANVISA, o judiciário vem entendo que o Estado não estaria obrigado ao fornecimento.

Todavia, quanto a este tema, tramita junto ao Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 657.718, também em regime de repercussão geral, no qual discute-se a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Assim, atualmente, mostra-se perfeitamente plausível pleitear no judiciário o fornecimento pelo Estado de medicamentos, inclusive de alto custo e importados, desde que registrados na ANVISA.

* Rivadavio Guassú é advogado de Loguercio, Beiro e Surian Sociedade Advogados



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