Nomeação de candidatos aprovados em concurso deve respeitar ordem de aprovação

Constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos preteridos. Esse foi o entendimento da Justiça Federal para confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que, diante do juízo de conveniência e oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de nomeação desses candidatos.

Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.

Ainda de acordo com o magistrado, o pedido da candidata, embora melhor classificada do que os candidatos contratados, enseja a aplicação do enunciado 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.



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