Médico estrangeiro com visto temporário não pode se inscrever em conselho regional

Médico colombiano que requereu inscrição no Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) teve pedido negado por não apresentar documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo ou o deferimento da permanência definitiva publicada no Diário Oficial da União. O médico apresentou apenas o protocolo do Departamento de Polícia Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/09, e o extrato do Sistema Nacional de Estrangeiro no qual aparece classificado como provisório. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O Cremesp negou a inscrição do médico com base na Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece que a inscrição de médicos estrangeiros, mesmo que em caráter provisório, depende da apresentação do documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo.


Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça, que foi negado. O médico apelou à Justiça Federal alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/2009 (Lei de Anistia aos Estrangeiros).

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do caso, explicou que o artigo 99 da Lei 6.815/1980, proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de se enquadrar no disposto no artigo 13, inciso V, do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso.



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