União, Estado de São Paulo e Município de Guarulhos devem fornecer aparelho auditivo a idosa

A Justiça Federal confirmou decisão que determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de Guarulhos o fornecimento de aparelho auditivo a uma idosa portadora de deficiência auditiva – CID H90. Para a Justiça, a recusa no fornecimento da prótese pretendida implicaria desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e à vida.

A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que ficaram comprovadas a insuficiência de recursos da requerente e a deficiência auditiva - CID H90, conforme avaliações audiológicas e atestado médico, bem como a necessidade da prótese de surdez para a reabilitação da audição. Para a magistrada, a recusa no fornecimento do aparelho auditivo implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, em um Estado Democrático de Direito.

Na decisão, a desembargadora destacou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a União, os Estados, e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população.

“Na forma do art. 196 da Constituição da República: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil”, enfatizou.
 



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