Justiça determina recontagem de pontos do concurso de analista tributário da Receita Federal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a questão nº 27 da prova de contabilidade do concurso destinado ao provimento de cargos de analista tributário da Receita Federal. Com a decisão, a banca organizadora do certame deve recontar os pontos conferidos aos apelantes, dois candidatos, assim como a reclassificação de ambos.

Os candidatos recorreram ao TRF1 contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido para que fossem anuladas as questões 24 e 27 do referido certame. “Não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir em critérios de correção de provas adotados pelas bancas examinadoras, limitando-se o controle judicial à análise da legalidade dos quesitos impugnados em confronto com o edital”, afirmou a sentença.

Os recorrentes afirmam que a anulação de apenas uma das questões é suficiente para atingirem a pontuação necessária à aprovação no processo seletivo, acrescentando que, na hipótese, é cabível o exame da legalidade no que se refere ao quesito nº 27, por versar sobre matéria não prevista no Edital nº 23/2012.

“A questão n. 27 explorou conceitos relacionados aos temas ‘Empresas Coligadas e Controladas’ e ‘Relevância de Investimentos’, os quais dizem respeito à Contabilidade Geral, assunto que integra o concurso para os cargos de Auditor Fiscal, fato que fica evidente com a simples leitura do conteúdo programático previsto nos respectivos editais”, ponderam.

Em relação à questão nº 24, os apelantes apontam erro crasso em sua formulação, por entenderem que a alternativa indicada como correta destoa flagrantemente do entendimento divulgado pela literatura especializada. Por fim, esclarecem que, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, participaram, com aproveitamento, das demais etapas do concurso público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, concordou em parte com as alegações apresentadas pelos dois candidatos. “A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem respeito às normas veiculadas no edital, situação configurada, na hipótese, apenas em relação à questão n. 27”, explicou.

Sobre o pedido de anulação da questão nº 24, o magistrado explicou que “a opinião de profissionais estranhos à banca examinadora (em que se fundamenta a exordial), não pode ser sobreposta ao entendimento dessa última, que se manifestou pela inexistência de nulidade nas questões, quando da apreciação dos recursos administrativos interpostos”.



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