É ilegal impedir posse de candidato aprovado em concurso por evolução de doença

Impedir a posse de candidato a cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui configura conduta ilegal. Com esse entendimento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte (MG) que declarou a nulidade de ato administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou um candidato inapto para assumir o cargo de Agente dos Correios.

A ECT defendeu a validade dos exames de saúde admissionais realizados que constataram a existência de elementos para eliminar o candidato do certame com o intuito de prevenir o agravamento de seu estado de saúde em decorrência das atividades inerentes ao cargo almejado, que incluem carregamento de peso, entrega domiciliar de correspondências, atividades internas de descarregamento de cargas e
caminhadas em relevos diversos.

O candidato argumentou que a avaliação física foi feita nos estritos termos do edital e que sua inobservância viola o princípio da igualdade entre os candidatos. Asseverou que a enfermidade que motivou a eliminação do candidato ao cargo pretendido encontra-se expressamente prevista no edital. A ECT sustentou ainda que o contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período, firmado em razão de determinação judicial foi rescindido em decorrência do desempenho insuficiente  do  autor.

Para o Colegiado é ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. “O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a
qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

“Considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. Decisão, contudo, que não possui o condão de reintegrar o autor ao emprego público se não foi aprovado em contrato de experiência”, acrescentou a magistrada. Com informações do TRF1.
 



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