Paciente com dermatite garante medicamento do SUS na Justiça

União, Estado da Bahia e Município de Salvador foram condenados pela Justiça Federal a fornecerem a uma paciente medicamentos de dispensação excepcional Fisiogel, Hixizine 25mg, Protoptic 0,1% e Advantan similares aos existentes do catálogo do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão foi do TRF da 1ª Região. Caso a decisão não surta o efeito desejado, a Corte determinou o restabelecimento da dispensação dos medicamentos requeridos. Os entes federativos também foram condenados a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais.

Os entes alegam ilegitimidade passiva, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde, incidência da teoria da reserva do possível e regularidade da recusa no fornecimento da medicação não cadastrada no SUS. Porém, o tribunal não acatou os argumentos apresentados.

Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Debelli, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime da repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.

A magistrada também ressaltou que a concessão, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no sentido de que “a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais”.

A relatora ainda salientou que, de acordo com a perícia judicial, dos quatro medicamentos requeridos, três possuíam similares fornecidos pelo SUS. O único não padronizado (Protoptic 0.1%) não era mais útil no momento da sentença, sendo, por isso, deferido seu fornecimento apenas em caso de necessidade futura. Com informações do TRF1.



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