Estado terá que pagar R$ 80,5 mil após morte de idosa por negligência no atendimento médico

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari (ES), Diego Franco de Santanna, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80,5 mil aos familiares de uma idosa morta por suposta negligência no atendimento médico de um hospital público.

De acordo com as informações do processo, a indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7 mil para cada um dos sete filhos da idosa, além de R$ 3.500,00 para cada um de seus nove netos.

Segundo o processo, em dezembro de 2013, após dar entrada na unidade hospitalar citada na ação, com um quadro de forte dor de cabeça, a idosa teria sido submetida a um procedimento cirúrgico. Porém, após a realização da cirurgia, a vítima não pode ocupar um quarto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, uma vez que, segundo os autos, a idosa recebeu resposta negativa sob o argumento de que
uma jovem, que havia dado entrada no hospital logo em seguida, teria mais chances de vida do que ela.

Ainda de acordo com as informações processuais, o hospital não teria manifestado qualquer interesse em resolver a situação da idosa, nem ao menos tentou arrumar uma vaga em outro quarto de UTI naquela unidade de saúde ou em outra da rede pública.

Os familiares da idosa ainda alegam ter conseguido um mandado judicial para que a internação da vítima fosse realizada, medida que supostamente não foi acatada pela administração da instituição. Após o segundo mandado judicial, os familiares da idosa conseguiram que a mesma fosse internada, porém, ainda no ato da intimação, a mulher já havia morrido.

O magistrado, em sua decisão, sintetizou a abrangência da responsabilidade do Estado nesse tipo de circunstância. “A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano”, disse o juiz. Com informações do TJ-ES.



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