Créditos de precatórios podem ser oferecidos à penhora para execução fiscal

 
Em decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que teve à frente o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, os precatórios foram considerados títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis. Na prática, isso significa que eles podem ser oferecidos à penhora como garantia de pagamento de uma execução fiscal.
 
As Lojas Radan foram as responsáveis pelo recurso que objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS. A empresa havia argumentado que o precatório vencido e não pago possuía equivalência à moeda corrente, sustentando que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.
 
Para o magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora. O desembargador também destacou, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.
 
Beck citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie dinheiro se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
Dessa forma, o desembargador concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada. O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados. Com informações do TJRS.
 


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