Liminar suspende processo sobre diferenças salariais a servidores da Justiça do Trabalho

 
A pedido da União, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender o curso de processo, já em fase de execução, no qual a Justiça Federal deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do STF relativa à cláusula de reserva de plenário e à exigência de lei para a concessão de aumentos de vencimentos de servidores públicos.
 
A decisão questionada pela União teve início em 2007, em ação da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. A primeira reajustou em 1% a remuneração dos servidores dos Três Poderes e a segunda concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base no princípio da isonomia e na suposta violação do artigo 37 da Constituição, que prevê a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, acolheu a argumentação da Anajustra e entendeu que a Lei 10.698/2003 promoveu ganho real diferenciado entre os servidores dos diferentes Poderes, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. Assim, determinou a incorporação da VPI no mesmo percentual representado pelos R$ 59,87 para os servidores de menor remuneração, resultando em aumento de 13,23%.
 
Decisão
 
O ministro Gilmar Mendes observa que a 1ª Turma do TRF, ao realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 por entender que ela teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. O relator acrescentou que o acórdão também teria deixado de observar a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
 
Ao final, além de solicitar informações da autoridade questionada (TRF-1) e do juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o caso, o relator solicitou informações do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho acerca de eventual pagamento da parcela de 13,23%. As informações são do STF.
 


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