Justiça garante possibilidade de acumular cargos de orientador e de professor
A Justiça Federal manteve sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que garantiu à uma servidora o direito ao exercício cumulativo dos cargos de orientadora de aprendizagem (Administração Pública Federal) e de professora de 1º e 2º graus do Governo do Estado do Maranhão.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ressalta, inicialmente, que a Constituição, em seu art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, dispõe que é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver incompatibilidade de horários, de dois cargos ou empregos privativos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
O magistrado asseverou que, na hipótese dos autos, “ficou demonstrado que a atividade de orientador de aprendizagem desempenha atribuições próprias e específicas de cargo técnico, inclusive podendo ser correlata com a de professor”.
O juiz ainda destacou que a atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem, considerando a qualificação exigida para o seu exercício, “equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu”.
Por fim, o Colegiado, por entender que o cargo de orientador de aprendizagem “subsume-se ao conceito de cargo técnico”, decidiu ser lícita é a acumulação com o outro cargo de professor. Com informações do TRF1.